TSTAg-AIRR 0010727-38.2024.5.03.0076
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Necessidade de demonstração cabal da hipossuficiência econômica
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia possui transcendência jurídica, por envolver questão submetida ao Tribunal Pleno desta Corte no Tema 94 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, inexistindo, contudo, determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. Tal circunstância, por si só, não impede o julgamento dos recursos em tramitação nem afasta a aplicação da jurisprudência atualmente consolidada desta Corte Superior. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação, de forma robusta, da ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST, entendimento reiteradamente afirmado pelos julgados citados na decisão agravada. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a Reclamada não comprovou, de forma cabal, sua incapacidade financeira, registrando que os documentos apresentados - declaração emitida por empresa de contabilidade e extrato do Simples Nacional - não se revelaram suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica, diante da ausência de outros elementos probatórios idôneos. A conformidade do entendimento do TRT com a jurisprudência consolidada do TST atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, o que impede o conhecimento do recurso de revista. Por outro lado, a pretensão recursal de atribuir eficácia bastante à documentação produzida demandaria nova valoração do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão regional, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi regularmente concedido prazo para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, deixando a parte transcorrer in albis o prazo assinado, circunstância que, por si só, autoriza o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. A afetação da matéria ao Tema 94 da Tabela de IRR, desacompanhada de determinação de suspensão dos processos, não impede o julgamento do presente feito nem justifica seu sobrestamento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator