TSTAIRR 0010610-39.2022.5.03.0069
Horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional confirmou a sentença, que deferira horas extras e diferenças de minutos residuais com amparo no confronto entre os registros de ponto e as fichas financeiras, concluindo ser inócuo o debate se o reclamante estava executando ou aguardando ordens no período da jornada efetivamente registrada. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto e concluir pela inexistência de horas extras e diferenças de minutos residuais, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora