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Jurisprudências

TSTRRAg 10208-98.2019.5.03.0024

Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats) e da vantagem pessoal (vp-049)

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Sobre o tema, esta e
  • Previstas nas normas internas da empresa
  • Incide no ponto o óbice da Súmula 126 do TST
  • Índice de correção monetária e juros
  • Índice de atualização monetária e juros de mora
  • ADCs N. 58 e 59

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL (VP-049). 1. Sobre o tema, esta e. Corte adotava o entendimento de que as parcelas correlatas e pagas a título de "função gratificada" deveriam compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em razão do seu caráter salarial, nos termos do art. 457, 1º, da CLT. 2. Contudo, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho mudou seu entendimento anterior e, ao julgar o processo E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, decidiu que, mesmo que as parcelas como Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação — previstas nas normas internas da empresa — tenham caráter salarial, elas não devem ser incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal VP-049, quando o Tribunal Regional tiver deixado claro o conteúdo do Manual RH 115 da Caixa Econômica Federal. 3. Entretanto, no caso dos autos, não há registro no acórdão regional acerca do normativo interno que dispõe sobre a parcela. 4. Nesse contexto, o exame da questão exigiria a vedada incursão no conjunto probatório dos autos. Incide no ponto o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Ante a possível violação do art. 879, § 7º, da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N. 58 e 59 . 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada no ponto, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS", por possível violação do art. 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS", por possível violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406; III - julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Valor da Causa; Prescrição; Correção Monetária; Transcendência

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