TSTAg-AIRR 0000759-90.2023.5.19.0005
I) enquadramento do reclamante como bancário: iI) horas extras de trabalhador externo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) enquadramento do reclamante como bancário
- II) horas extras de trabalhador externo
Ementa
AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. I) ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, quanto ao tema do enquadramento do Reclamante como bancário, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras da Súmula 296, I, do TST e da ausência de violação de dispositivos legais e constitucionais, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, tendo sido acrescido o óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, no particular, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, no tema. II) HORAS EXTRAS DE TRABALHADOR EXTERNO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto ao tema das horas extras de trabalhador externo, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e da ausência de violação de dispositivos legais e constitucionais contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, no particular, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interno dos Reclamados quanto ao enquadramento do Reclamante como bancário; e II ¿ negar provimento ao agravo interno dos Reclamados quanto às horas extras de trabalhador externo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.107,27 (três mil, cento e sete reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator