TSTRRAg 1001091-22.2018.5.02.0447
Multa por embargos de declaração protelatórios: preclusão
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Preclusão
- Sentença
- Jornada de trabalho
- Diferenças de horas extras
- Ônus da prova
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Configurado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração - opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado -, revela-se correta a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de Revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Eg. TRT apresentou os fundamentos pelos quais entendeu que o Reclamante não tem direito às diferenças de horas extras e intervalo intrajornada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRECLUSÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2016, do TST, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC, constitui ônus da parte, sob pena de preclusão, opor Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade que se omite quanto a um ou mais temas do Recurso de Revista. Na espécie, verifico que o Reclamante não opôs Embargos de Declaração ao despacho para instar o Eg. TRT a se manifestar sobre a negativa de prestação jurisdicional relativamente à r. sentença. JORNADA DE TRABALHO – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Depreende-se dos autos que a Reclamada apresentou os registros de horários, desincumbindo-se do ônus imposto pela Súmula nº 338, I, da CLT. Ao alegar que as horas extras não eram corretamente contabilizadas pela empregadora nos cartões de ponto, o Reclamante atraiu para si o encargo de comprovar a sua alegação, do qual não se desincumbiu. ENQUADRAMENTO SINDICAL – CATEGORIA DIFERENCIADA – IRR 258 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está conforme a tese firmada no Tema nº 258 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. " Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional concluiu que não foram observadas as exigências legais e normativas para a implementação do sistema "banco de horas". A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante; II - negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; e III - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios