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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10896-55.2019.5.03.0058

Equiparação salarial: identidade de funções

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Identidade de funções
  • Intervalo intrajornada
  • Registros de jornada desconstituídos por prova oral
  • Sobreaviso
  • Regime de plantão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia à configuração dos requisitos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial. 1.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 1.4. O Tribunal Regional, mediante adoção dos fundamentos da sentença, registrou a existência de identidade funcional entre o reclamante e o paradigma, com base nas provas documental e testemunhal, e consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. 1.5. A pretensão recursal, no sentido de que não estariam presentes os requisitos do art. 461 da CLT, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. 1.6. A decisão regional, ao atribuir à empregadora o ônus de comprovar a existência de diferenças de produtividade e perfeição técnica após demonstrada a identidade funcional, encontra-se em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE JORNADA DESCONSTITUÍDOS POR PROVA ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade na fruição do intervalo intrajornada. 2.2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a prova testemunhal produzida pelo reclamante foi apta a desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto colacionados pela reclamada, confirmando a efetiva supressão do intervalo. 2.3. A pretensão da recorrente, no sentido de validar os controles de jornada e afastar a prova oral que demonstrou a supressão intervalar, demandaria o reexame do conjunto probatório — especificamente a valoração da prova oral em contraposição aos registros documentais —, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 3. SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO. UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. SÚMULA Nº 428, II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Discute-se a configuração do regime de sobreaviso em razão da utilização de aparelho celular corporativo e da submissão a regime de plantão. 3.2. O Tribunal Regional, com base na prova oral, consignou que o reclamante realizava habitualmente plantões aos finais de semana, permanecendo em regime de sobreaviso e à disposição do empregador, sem que houvesse comprovação do pagamento ou da compensação das horas correspondentes. 3.3. A caracterização do sobreaviso, no caso, não decorreu do simples fornecimento de aparelho celular, mas da constatação de efetiva submissão do empregado a regime de plantão. 3.4. A pretensão recursal, no sentido de que não estariam presentes os requisitos para o reconhecimento do sobreaviso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 428, II, do TST . 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPIs. NEUTRALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 4.1. Discute-se o direito ao adicional de insalubridade e a eficácia dos EPIs fornecidos pela reclamada. 4.2. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, registrou que a reclamada não observou a periodicidade de fornecimento dos equipamentos de proteção individual, em desacordo com a NR-6, o que resultou na exposição desprotegida do reclamante a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Consignou, ainda, que a reclamada não impugnou especificamente os agentes químicos identificados no laudo pericial nem apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia quanto ao contato direto e habitual com os agentes insalubres. 4.3. A tese recursal de que os EPIs eram suficientes para neutralizar o agente insalubre encontra óbice na Súmula 126 do TST, porquanto a alteração do entendimento regional demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, notadamente o teor do laudo pericial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Transcendência

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