STJAgInt no AREsp 2.918.675
Intempestividade: comprovação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Intempestividade
- Comprovação
- Print de tela
- Inviável
- Documento idôneo
- Representação processual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINT DE TELA. INVIÁVEL. DOCUMENTO IDÔNEO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. AUTOS ELETRÔNICOS. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO DOS ÓBICES. INÉRCIA DOS RECORRENTES.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Nos casos de feriado local, é dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por meio documento idôneo.
3. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
5. Na instância superior, em razão da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, deve o recorrente trazer a cadeia completa de procurações/substabelecimentos a fim de demonstrar a regularidade da representação processual, tendo em vista que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.
6. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou a representação e a tempestividade (comprovação de feriado local/suspensão/interrupção de prazo), deixando de sanar os óbices no prazo estabelecido.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.