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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.191.844

Apropriação indébita previdenciária, sonegação previdenciária e sonegação fiscal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIADADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há prequestionamento quando as matérias não foram objeto de debate nas razões de apelação e sua arguição em embargos de declaração constitui inovação recursal, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

2. "Não há falar em adoção do prequestionamento ficto, haja vista sua inaplicabilidade quando a parte suscita a matéria apenas em embargos de declaração, pois, na espécie, a tese defensiva não foi formulada perante o Tribunal estadual em apelação, mas apenas nos aclaratórios, em evidente inovação recursal." (AgRg no AREsp n. 2.184.537/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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