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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001120-23.2023.5.09.0026

Nulidade da decisão unipessoal por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade da decisão unipessoal por negativa de prestação jurisdicional
  • Motivação per relationem
  • Validade
  • Responsabilidade civil
  • Não exminada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXMINADA. I.O Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, e o Superior Tribunal de Justiça, ponderando as normas postas em conflito, admitem a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos. II. No tocante ao mérito recursal, verifica-se que para análise da pretensão recursal ora limitada à responsabilidade civil do alegado acidente de trabalho e a sua extensão ao dono da obra e à concessionária, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório. No caso, a parte recorrente se insurge quanto aos elementos da responsabilidade civil e afirma ter havido ato ilícito pela Sra. Lurdes em decorrência da sua postura negligente, o que, contudo, não foi objeto de abordagem pela Corte de origem e, portanto, não pode ser perquirido nesta instância extraordinária. Além disso, consta do acórdão regional que “deve ser também afastada a responsabilidade da segunda ré (Lurdes). Isso porque foi excluída a responsabilidade do primeiro réu (Carlos), bem como porque a parte reclamante realizou acordo com o quarto réu (Jamil), por meio do qual concedeu integral quitação dos pedidos e da extinta relação jurídica havida entre as partes. Não há responsabilidade residual da segunda ré (Lurdes), portanto” (fl. 1197 – Visualização Todos PDFs – destaque acrescido). Outrossim, a apreciação dos termos do acordo firmado entre a parte reclamante e o Reclamado Jamil é vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III.Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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