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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.107.529

Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
  • Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
  • Não cabimento

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.

2. O acórdão recorrido foi claro em reiterar que "não cabe ao STJ, em recurso especial, presumir os dispositivos de lei federal violados" (fl. 381). No tocante ao precedente indicado, observo que cada recurso apresenta fundamentos fáticos e jurídicos próprios, o que torna inviável a constatação da similitude fática entre as situações analisadas.

3. Ademais, apesar de o acórdão embargado haver afirmado a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, apresentou outros óbices à admissibilidade das teses sustentadas no recurso especial.

4. Oportuno apontar a ocorrência de erro material, pois o julgado embargado afirmou que o réu não teria sido condenado pelo crime do art. 311 do CP. Contudo, o Tribunal de origem acolheu a pretensão acusatória contra o embargante, para condená-lo pela conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

5. Portanto, a fim de evitar tumulto processual, deve ser corrigido o erro material, para constar no acórdão embargado o relato de que o réu foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 311 do CP.

6. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos de declaração, com correção de erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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