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Jurisprudências

TSTRR 0000654-46.2023.5.06.0015

Dispensa discriminatíria: transtorno bipolar

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÍRIA. TRANSTORNO BIPOLAR. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITITVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao analisar a validade da dispensa imotivada da reclamante, o Tribunal Regional entendeu que o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID 10: F31.6) não se reveste de caráter estigmatizante, nem detém gravidade peculiar, a justificar a presunção do caráter discriminatório da demissão, a que alude a Súmula 443 do TST. A matéria discutida nos autos possui aderência com o Tema 254 da Tabela de Recursos Repetitivos, em que o Pleno desta Corte Superior reafirmou a tese de que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ." Esta Turma já se posicionou no sentido de que, o transtorno afetivo bipolar, por si só, não está entre as doenças que suscitam estigma ou preconceito, o que afastaria a configuração da dispensa discriminatória por mera presunção. Não obstante, em recente julgamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos explicitando o entendimento de que “a presunção contida na Súmula nº 443 do TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com transtorno afetivo bipolar , transtorno psiquiátrico que acomete o empregado, presumindo-se discriminatória a dispensa, a qual deve ser afastada pela empresa mediante prova”. Julgado. No caso, ao atribuir à reclamante o ônus de demonstrar o caráter discriminatório da sua demissão, a Corte de origem divergiu da jurisprudência do TST e contrariou a Súmula 443. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se considerou discriminatória a dispensa da reclamante, em todos os seus termos. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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