TSTAg-AIRR 0011366-64.2023.5.15.0106
Execução: fraude à execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Elementos fáticos da fraude demonstrados no caso concreto
- Vedação do reexame de fatos e provas
- Óbice da súmula 126 do TST
- Argumenta que inexistindo prova da má-fé do terceiro adquirente
Ementa
AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do terceiro embargante quanto à preliminar suscitada. No caso concreto foi examinada nas instâncias ordinárias a penhora de bens que o terceiro embargante alega serem de sua propriedade porque teriam sido comprados do seu genitor e a sua irmã (executada) teria renunciado à sua parte na herança do pai de ambos. A parte recorrente sustenta ter a Turma julgadora do TRT incorrido em diversas omissões quando do exame das alegações de seu recurso ordinário. Afirma que não houve manifestação do Tribunal sobre o depoimento testemunhal colhido nos autos, que, segundo o recorrente, comprovaria de forma fidedigna a realização das compras e vendas dos imóveis de forma onerosa e a sua boa-fé na qualidade de adquirente. No ponto, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRT promoveu uma ampla e exauriente análise do contexto fático-probatório para decidir acerca da fraude à execução. O Colegiado demonstrou de forma clara e motivada que os supostos negócios de compra e venda sofriam de graves vícios formais — como a ausência de assinatura do vendedor em determinados instrumentos e a falta de registro imobiliário na matrícula de outro —, além de registrar a total ausência de provas documentais de pagamento, como comprovantes de transferências bancárias. Diante da constatação inequívoca de que os imóveis permaneceram sob a titularidade do genitor até o seu falecimento, integrando legalmente o inventário, e de que a posterior renúncia da herança pela executada ocorreu quando já tramitavam quatro ações trabalhistas contra ela, a configuração da fraude fixou-se por critérios estritamente jurídicos e documentais. Assim, sob a égide do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), o TRT entregou a prestação jurisdicional de forma completa. Alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar ou realizar o confronto (distinção/superação) dos enunciados sumulados invocados, especificamente quanto à validade jurídica de contratos de compra e venda desprovidos de registro imobiliário (Súmula 84 do STJ) e à necessidade de prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução (Súmula 375 do STJ). Sustenta que não foi examinado o argumento de que a renúncia de herança não poderia configurar fraude, visto que, com a alienação dos imóveis em vida pelo genitor, não haveria quinhão a ser partilhado no inventário (inexistência de bens para a partilha). Aduz que houve ausência de pronunciamento sobre a suposta necessidade de saneamento do feito, por parte do juízo de primeiro grau, antes de proferir decisão que declarou a ineficácia dos atos jurídicos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao exame da aplicabilidade das Súmulas do STJ, quanto à configuração de fraude em decorrência da renúncia de herança e quanto à necessidade de saneamento do processo, constata-se que as questões suscitadas pela parte são exclusivamente jurídicas, razão por que são consideradas fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Assim, ante a ausência de prejuízo, não se pronuncia a nulidade e prossegue-se na apreciação da questão de fundo, relativa à incidência de redutor sobre o pagamento de parcela única. Conclui-se, portanto, que não se configura a negativa de prestação jurisdicional, pois não houve omissão qualificada com prejuízo processual, e as matérias suscitadas foram adequadamente enfrentadas, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Mantém-se, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA ENTRE FAMILIARES, SEM REGISTRO OU PROVA DE QUITAÇÃO, NA PENDÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES TRABALHISTAS. ELEMENTOS FÁTICOS DA FRAUDE DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do terceiro embargante, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT concluiu que a renúncia de quinhão hereditário realizada pela executada em favor de seu irmão, terceiro embargante e ora recorrente, configurou fraude à execução, pois o ato ocorreu na pendência de quatro ações trabalhistas e após tentativas frustradas de constrição patrimonial. Registrou que os contratos particulares de compra e venda de imóveis celebrados entre o falecido pai da executada e seu irmão careciam de assinaturas, data legível ou do devido registro imobiliário translativo da propriedade, descumprindo os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, além de não haver prova dos efetivos pagamentos, o que levou a conclusão de que as alienações se devem como i intuito de fraudar a execução. Diante da ineficácia do ato perante os exequentes, o TRT manteve a decisão em que se determinou o prosseguimento da execução sobre a quota-parte dos imóveis. Nas razões do recurso de revista, reiteradas em agravo, o embargante alega que o Regional "inovou em sede recursal ao deixar de aplicar o entendimento consagrado nas Súmulas 84 e 375 do C. STJ, que preveem, respectivamente, a validade jurídica dos contratos, mesmo despidos de registro imobiliário, bem assim a necessidade de comprovação da má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução" Sustenta a ausência de registro imobiliário não invalida os contratos de compra e venda firmados anteriormente ao inventário, conforme o entendimento consolidado pelo STJ nas Súmulas 84 ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ".) e 375 ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. " – convertida na tese vinculante do Tema 243 da Tabela de Temas de Recursos Repetitivos do STJ). Argumenta que inexistindo prova da má-fé do terceiro adquirente — que não pode ser presumida —, os negócios celebrados no âmbito familiar devem ser preservados, visto que, sendo os imóveis alienados em vida pelo genitor, não compunham o patrimônio partilhável, tornando a renúncia hereditária um ato desprovido de fraude. Aduz, ainda, que a decisão recorrida viola o direito fundamental à propriedade (artigo 5º, inciso XXII da CF), ao privilegiar as informações do inventário em detrimento da realidade fática demonstrada pelos contratos e pelo depoimento de testemunhas. Não se ignora a jurisprudência do STJ e do TST no sentido de que não se presume à fraude a execução quando ao tempo da alienação do imóvel não haja penhora registrada nos assentamentos do bem. Porém, a mesma jurisprudência ressalva a hipótese em que no caso concreto fique demonstrada a inequívoca fraude por outras provas e circunstâncias do caso concreto. O que não se admite é a presunção de fraude, pois a prova da fraude pode se dar por qualquer meio. Nesse contexto, tendo o TRT concluído pela fraude à execução com base na análise do conjunto fático probatório, especialmente na ausência de comprovação do pagamento pela compra do imóvel e no fato de que a executada, irmã do embargante, anuiu com a suposta venda do imóvel pelo genitor ao irmão, ora embargante, quando já existiam várias ações que corriam em seu desfavor . O TRT decidiu justamente a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, tendo concluído que ambos os atos alegados pelo terceiro embargante, alienação dos imóveis e renúncia da executada à herança, se deram em evidente fraude à execução . Consequentemente, tornou tais atos sem efeito em relação aos exequentes do processo trabalhista principal, dando prosseguimento à execução. Nesse contexto, percebe-se facilmente que a demanda adquiriu contornos fático probatórios, sendo que os argumentos da parte estão baseados na intenção de reanálise das provas, no sentido de que "não há nos autos prova da má-fé do terceiro adquirente ", bem como que "os contratos trazidos aos autos pelo Recorrente assim como o depoimento testemunhal colhido nos autos comprovam de maneira fidedigna as vendas de boa-fé realizadas em vida pelo genitor e consequentemente o direito de propriedade do Recorrente (comprador de boa-fé), não restando configurada a fraude à execução ". Portanto, diferentemente do alegado pela parte agravante, para que esta Corte pudesse acatar seu pleito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, conforme exposto na decisão monocrática. Adiante, sob o enfoque de direito, superado o debate sobre a moldura probatória do acórdão recorrido, ressalte-se que na fase de execução não cabe o conhecimento do recurso de revista por violação das Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). E no caso concreto não se constata a alegada violação do art. 5º, XXII e LV, da CF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do terceiro embargante.