TSTAg-Emb 0010049-05.2024.5.03.0179
Rescisão indireta: adicional de insalubridade reconhecido em juízo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Adicional de insalubridade reconhecido em juízo
- Assim, correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TEMA N° 212 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 212, afetando ao Tribunal Pleno a matéria “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento de que o não fornecimento de todos os EPI's necessários para elidir a presença do agente insalubre, associado ao não pagamento do respectivo adicional, constituem falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Todavia, a hipótese dos autos se difere pelo fato de tal condição apenas ter sido identificada judicialmente. Nesse sentido, a jurisprudência do TST firmou a tese de que não configura rescisão indireta o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo. Precedentes. Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso não merece seguimento. Assim, correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade