STJAgRg no AREsp 3.222.274
Estupro de vulnerável: deficiência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Insubsistência
- Quadros comparativos destituídos de similitude fática concreta
- Impugnação tardia em agravo regimental
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE QUE A DEFICIÊNCIA HAVIA SIDO SUPRIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. QUADROS COMPARATIVOS DESTITUÍDOS DE SIMILITUDE FÁTICA CONCRETA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, não se contenta com a simples transcrição ou indicação de ementas. Com efeito, é indispensável o cotejo analítico, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Na espécie, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses que demandariam reexame de matéria fático-probatória, e pela ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por não haver o agravante impugnado especificamente o segundo fundamento.
4. Neste regimental, o agravante sustenta que, nas razões do recurso antecedente, havia estruturado tópicos sob o título "do cotejo analítico" e apresentou quadros comparativos entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas indicados.
5. Contudo, os quadros apresentados não trazem a identificação de circunstâncias fáticas concretas aptas a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. No ponto, limitam-se a contrapor proposições jurídicas abstratas e genéricas e deixam de indicar, na maior parte das vezes, dados de identificação do julgado paradigma, o que reproduz, em essência, o mesmo vício de fundamentação já verificado na origem.
6. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser realizada na petição de agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. É inviável, no agravo regimental, o aperfeiçoamento tardio do cotejo analítico não realizado no momento processual adequado.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.