TSTAg-AIRR 0011064-34.2022.5.15.0053
O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 12/03/2025 (quarta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 25/02/2025 (terça-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 11/03/2025 (terça-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 12/03/2025 (quarta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 62, III, da Lei 5.010/66, o feriado do carnaval na Justiça Federal compreende apenas a segunda e a terça-feira, que corresponderam, no calendário do ano de 2025, aos dias 03 e 04 de março, respectivamente, não abarcando a quarta-feira de cinzas, considerada para fins de contagem do prazo recursal, conquanto o expediente seja reduzido. Julgados. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 166.750,00), o que perfaz o montante de R$ 3.335,00 (três mil trezentos e trinta e cinco reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator