TSTRRAg 0011034-41.2022.5.15.0136
Em recuperação judicial: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperação judicial
- Adicional de insalubridade
- Vibração
- Matérica fática
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Hora in itinere
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. MATÉRICA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 126 E 296, I, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o adicional de insalubridade por ter o autor se submetido à vibração durante sua jornada de trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Concluiu o laudo pericial, que havia insalubridade no local de trabalho, em face da exposição do trabalhador à vibração.” Pontuou que “Ora, em se cuidando de trabalho elaborado por profissional de confiança do juízo, deve prevalecer. O juízo não detém conhecimento técnico para concluir a respeito de agentes insalubres ou perigosos.” Ao final, ressaltou que “[...] a mera comprovação de fornecimento de EPI´s, não é suficiente para excluir o direito ao adicional de insalubridade. Isto porque, além disso, incumbe ao empregador a comprovação de que fiscalizava a utilização de EPI´s.”. Concluindo pela manutenção da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a exposição do autor à vibração estava abaixo do limite a ser considerado insalubre ou que não houvesse exposição à condição prejudicial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. No mais, em relação ao aresto indicado como parâmetro para comprovação do dissenso jurisprudencial, impende destacar que não se presta ao fim pretendido diante da inespecificidade com o caso dos autos, tendo em vista que o acórdão regional não delimita o alcance da vibração no corpo do autor, se inteiro ou não, o que impõe a incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR JOSÉ MARCELO AVELINO DA SILVA. HORA IN ITINERE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/17), notadamente quanto à nova redação dada ao artigo 58, § 2º, da CLT (horas in itineres), aos contratos em vigor quando de sua publicação. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Desse modo, a nova disciplina do artigo 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator