TSTAg-AIRR 0011374-40.2021.5.15.0032
Desconto a título de prêmios: indenização por danos morais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconto a título de prêmios
- Indenização por danos morais
- Indicação de trecho insuficiente do acórdão recorrido
- Comissões de vendas
- Valores devidos
- Descontos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTO A TÍTULO DE PRÊMIOS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, os trechos transcritos pela parte nas razões do recurso de revista são insuficientes para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Assim, restando indubitável que a transcrição do acórdão aposta pelo agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do recurso quanto ao tema em debate. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. COMISSÕES DE VENDAS. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VALORES PAGOS PELO CLIENTE A TÍTULO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE VENDAS PARCELADAS. TEMA 57 EM IRR COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TST. VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito do empregado ao recebimento de diferenças decorrentes da integração na base de cálculo das comissões de valores pagos pelos clientes a título de juros e de encargos financeiros, em vendas parceladas. A Corte de origem assentou que “quanto ao fato de a comissão não ser calculada com base no valor final do produto, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado posicionamento em sentido diverso, ou seja, a comissão deve ser resultado do valor final pago pelo consumidor, sem exclusão dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo da base de cálculo das comissões”. A jurisprudência do TST se consolidou, tendo sido ratificada por meio do julgamento de incidente de recurso repetitivo com reafirmação de jurisprudência (Tema 057) (RITST, art. 132-A, § 5º), no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084). Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas à reclamante as respectivas diferença. Assim, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada e consolidada por meio de IRR desta Corte. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS OU CLIENTES INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA Nº 65). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de controvérsia sobre o estorno de comissões em decorrência de vendas canceladas ou inadimplemento. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de que “o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento quanto ao teor do Artigo 466, da CLT, no sentido de que a expressão "ultimada a transação" refere-se ao negócio efetivado entre cliente e vendedor, o que, por si só, já autoriza o pagamento da comissão, portanto, a troca de mercadoria ou o cancelamento da venda pelo comprador não obsta o pagamento e nem autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado que efetuou a venda, uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador”. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, firmou a Tese Vinculante nº 65, no seguinte sentido: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Portanto, não merece reparos a decisão regional por guardar estrita consonância com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 5.766/DF E PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 896-A DA CLT. Discute-se a condenação da autora, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve inalterada a redação do referido dispositivo de lei, remanescendo hígido o princípio da sucumbência, instituído no caput do referido preceito de lei. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese sedimentada pelo STF, porque decidiu pela impossibilidade da cobrança imediata dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva da verba honorária até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela litigante. No mesmo sentido, é a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte. Agravo desprovido, ficando afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿descontos a título de prêmios¿ e ¿indenização por danos morais¿, em face da aplicação de óbice processual. Em relação às diferenças de comissões sobre vendas parceladas, ao estorno de comissões em decorrência de vendas canceladas ou inadimplemento e aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica também afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator