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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010938-54.2022.5.15.0062

Deserção do recurso ordinário: cláusula de desobrigação

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário apesar de constar na apólice “cláusula especial” que afasta cláusula geral de desobrigação. 2. Do exame da decisão agravada constata-se possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de apólice de seguro garantia judicial com cláusula de rescisão do contrato de seguro prevista nas “condições gerais”, mas afastada nas “condições especiais”. 2. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei n.º 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 3. Ao optar pela utilização do seguro garantia, a parte recorrente deve observar os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. O artigo 3º, § 1º, do aludido normativo dispõe que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação. 4. No caso, a parte recorrente juntou apólice contendo “cláusula especiais” que excluem a cláusula geral de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. 5. Constatada a violação do art. 5, LV da Constituição Federal, faz-se necessário o provimento do recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que supere o pressuposto extrínseco da deserção e aprecie o recurso ordinário. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CLAUSULA DE DESOBRIGAÇÃO.¿, por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que, superando o pressuposto extrínseco da deserção, julgue o recurso ordinário conforme entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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