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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000195-19.2024.5.07.0003

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de manifestação do tribunal regional
  • Falta de oposição de embargos de declaração
  • Matéria controvertida
  • Preclusão

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 269 DA SDI-I DO TST. Embora seja possível o requerimento da concessão do benefício da justiça gratuita em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito do tema. Formulada a pretensão em recurso ordinário e não examinada pela Corte Regional, competia à parte opor os cabíveis embargos de declaração para obter a manifestação expressa sobre a matéria. A ausência de interposição do remédio processual gera a preclusão e atrai a incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST, inviabilizando o exame da controvérsia. Agravo conhecido e não provido. 2 – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO APENAS NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. A apresentação de razões voltadas a impugnar o despacho denegatório de admissibilidade relativamente ao tema “multa do art. 477 da CLT” somente em sede de agravo interno, após a omissão da matéria nas razões do agravo de instrumento, configura manifesta inovação recursal, o que impede a sua apreciação. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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