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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000776-22.2017.5.02.0255

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: julgamento extra petita

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Julgamento extra petita
  • Horas extras
  • Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
  • Adicional de insalubridade
  • Ausência de agente insalubre

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA – HORAS EXTRAS. O acórdão regional, quanto ao tema, consignou que “A teor dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a litiscontestatio é delimitada pelas alegações contidas nas peças inicial e de defesa”. Ressaltou que “a decisão primígena, ao deferir o pleito de horas extras em razão da invalidade do acordo de compensação, não extrapolou os limites da lide porquanto constou da peça contestatória, o que segue: "(...) cumpre destacar que o Reclamante firmou acordo de compensação de jornada bem assim que os espelhos de ponto demonstram que não havia labor aos sábados e quando havia, a totalidade das horas era considerada como extra" (fl. 142). Ao final, rejeitando a preliminar suscitada, concluiu que “a análise do pagamento das horas extras não prescinde da validade do acordo de compensação de jornada firmado entre as partes que, inevitavelmente, perpassa pelo labor em condições insalubres, objeto do pedido”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT (principalmente no trecho em que registra que a decisão primígena, ao deferir o pleito de horas extras em razão da invalidade do acordo de compensação, não extrapolou os limites da lide porquanto constou da peça contestatória), o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE AGENTE INSALUBRE. O acórdão regional, quanto ao tema, consignou que “No caso, o perito do juízo compareceu ao local de trabalho e foi acompanhado pelo autor e pelos assistentes técnicos das reclamadas (fl. 1301) tendo descrito as atividades laborais do reclamante a partir da inspeção realizada, além dos depoimentos que colheu durante a vistoria técnica (fl. 1302)” que “Em complemento, as declarações prestadas pelas testemunhas do autor no sentido de que o empregado "tinha contato com graxa", "tinha contato com óleo" e auxiliava o soldador sem equipamento de proteção (fls. 1140/1141)”. Ao final, mantendo a sentença concluiu: Dessa forma, constatado o contato habitual e permanente com agentes insalubres, sem a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar ou eliminar os efeitos nocivos de tais agentes, é devido o adicional de insalubridade, como preceituam os arts. 7.º, XXII, da Constituição Federal e 192 da CLT. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento por meio de outras provas. No entanto, a prova técnica só pode ser relegada a segundo plano pelo julgador, se houver nos autos provas contundentes e irrefutáveis em sentido contrário ao laudo pericial, o que não é o caso dos autos. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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