TSTAg-AIRR 1064-92.2017.5.12.0033
Horas extras: honorários advocatícios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Honorários advocatícios
- Não atendimento da norma do inciso III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Transcrição do acórdão regional dissociada das razões de reforma
- Ausência de cotejo analítico
- Nulidade da sentença
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA ) – HORAS EXTRAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS ( UNIC EDUCACIONAL LTDA E EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ) – NULIDADE DA SENTENÇA – GRUPO ECONÔMICO – OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do § 1º do artigo 1º da IN 40/2016 do TST, a omissão do juízo de admissibilidade quanto a tema veiculado no recurso de revista impõe à parte o ônus de opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não examinou os temas relativos à nulidade da sentença e ao grupo econômico no despacho de admissibilidade, lacuna que não foi sanada pelas reclamadas mediante a oposição do recurso integrativo cabível. Evidenciada a inércia processual, operou-se a preclusão ao exame das matérias, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do apelo e obsta o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. III – MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora os agravos não tenham sido providos , as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada (SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA); II - negar provimento ao agravo interposto pelas terceira e quarta reclamadas (UNIC EDUCACIONAL LTDA e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A); III - indeferir o pedido de condenação das agravantes ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Hora Extra / Adicional