TSTAg-AIRR 1000836-20.2023.5.02.0211
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças de comissões
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas parceladas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 57 DA TABELA DE IRR. Na hipótese, o Regional consignou a existência de cláusula no contrato de trabalho que prevê expressamente a exclusão de juros e demais encargos financeiros da base de cálculo das comissões. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a tese vinculante do TST no Tema 57 da Tabela de IRR: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator