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Jurisprudências

TSTAIRR 0000669-06.2024.5.21.0001

Intervalo intrajornada: confissão da preposta

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Confissão da preposta
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Juros e correção monetária
  • Aplicação da tese vinculante firmada nas adcs nº 58 e 59 do STF
  • Alteração promovida pela lei nº 14.905/2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DA CLT. CONFISSÃO DA PREPOSTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista quando a pretensão recursal, no sentido da validade dos registros de ponto, do efetivo gozo do intervalo intrajornada e da quitação dos períodos suprimidos, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, notadamente quando a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu, com base na confissão da preposta, que o intervalo registrado nos cartões de ponto não era efetivamente gozado, e que as fichas financeiras não comprovavam a quitação da verba. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NAS ADCs Nº 58 E 59 DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, notadamente com o precedente vinculante firmado pela SBDI-1 no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, no sentido da incidência do IPCA-E e dos juros de 1% na fase pré-judicial, da taxa SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA para correção monetária e dos juros pela diferença entre a SELIC e o IPCA, resulta obstado o seguimento do recurso de revista por quaisquer alegações, consoante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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