TSTRRAg 1001568-86.2022.5.02.0291
Horas extras: regime 2x2
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime 2x2
- Critério de cálculo
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Recebido o recurso de revista do autor quanto a tema único, falta-lhe interesse ao manejo do agravo de instrumento. À míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso em apreço, ausente acordo individual escrito ou coletivo de compensação de jornada no período abrangido pela condenação, requisito essencial à sua validade (Súmula 85, I, do TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção I de Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que é inaplicável a limitação da condenação ao pagamento do adicional, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, na hipótese de acordo de compensação declarado inválido em razão da ausência de acordo individual escrito ou autorização coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional pelo período da condenação. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora