TSTAg-RR 529-65.2017.5.05.0161
Petroleiro
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Reflexos
- Regime de Revezamento
- Cálculo / Repercussão
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se nos autos a forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras do petroleiro. Não obstante a jurisprudência desta Corte viesse se posicionando em sentido contrário, a SbDI-1 do TST Corte, no julgamento do E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033, em sessão ocorrida em 29 de fevereiro de 2024, concluiu que o percentual a ser aplicado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado é da ordem de 20% e não de 16,67%. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reflexos; Regime de Revezamento; Cálculo / Repercussão