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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000164-39.2024.5.02.0611

A) agravo em recurso de revista: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • A) agravo em recurso de revista
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de distribuição
  • Cláusula de exclusividade
  • Ausência de ingerência
  • Natureza comercial

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. NATUREZA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Ante a má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, impõe-se a reforma da decisão monocrática agravada, a fim de prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. NATUREZA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem condenou a segunda reclamada de forma subsidiária, reputando configurada a hipótese de terceirização em razão da mera previsão de exclusividade no contrato de distribuição. Contudo, a existência de cláusula de exclusividade, por si só, não constitui elemento apto a desconsiderar a natureza comercial do contrato de distribuição, de forma a atrair a incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST, consoante jurisprudência reiterada da SDI-1 desta Corte Superior. Outrossim, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-216-38.2018.5.06.0001, em 16/10/2025, o referido órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis firmou entendimento no sentido de que é possível a descaracterização do contrato de representação comercial com cláusula de exclusividade quando evidenciada expressiva ingerência da empresa contratante sobre a contratada, hipótese não identificada no caso concreto. Assim, o acórdão recorrido revela descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, TELEFÔNICA BRASIL S.A. Brasília, 18 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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