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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000657-83.2023.5.06.0311

Doença ocupacional: incapacidade parcial e temporária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Caso em que o Tribunal Regional, com base na prova pericial, constatou a redução temporária da capacidade laborativa da obreira, por motivo de doença ocupacional, negou a pretensão de pensionamento vitalício, já que não constatada a situação de incapacidade permanente, e deixou de conceder o direito à pensão mensal durante o período da incapacidade para o trabalho. Verificada a contrariedade do acórdão regional à jurisprudência predominante do TST, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O recurso de revista deve ser processado por aparente violação do art. 950, caput, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIREITO À PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. À luz do art. 950 do Código Civil, o TST tem entendimento reiterado de que a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, decorrente de doença ocupacional, gera o direito à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal e até a convalescença, enquanto perdurar a incapacidade laboral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal à reclamante, limitado ao período da sua incapacidade laboral.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal à reclamante, limitado ao período da sua incapacidade laboral, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o arbitramento do valor devido. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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