Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000703-17.2022.5.23.0026

Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Requerimento dos benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de prova da insuficiência econômica da reclamada
  • Violações não constatadas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso de revista sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. III. Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo recursal (fls. 486). IV. Transcorrido o prazo sem a comprovação do depósito recursal, negou-se seguimento ao recurso de revista (fl. 506). V. A Reclamada, ao interpor agravo de instrumento em face da decisão denegatória, mais uma vez, não comprovou o preparo e nem a alegada situação de miserabilidade. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.