TSTAg-AIRR 10603-92.2013.5.01.0077
Execução: base de cálculo das horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo das horas extras
- Multa
- Reconhecida a transcendência econômica
- II Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Pressupostos Processuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. 1. NÃO CONFIGURADA A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 2 . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MULTA. OJ Nº 123 DA SDI-II/TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O debate requerido pela Reclamada torna imprescindível a interpretação do título executivo. Assim, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa àcoisajulgadadiante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento. Aplicação da OJ n° 123 da SDI-II do TST. II Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, reconhecer a transcendência econômica, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Pressupostos Processuais