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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 213-84.2021.5.09.0651

Inovação recursal: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Inovação recursal
  • Diferenças salariais
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte quanto a esse tema, sob fundamento diverso, constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi renovado nos mesmos termos em que apresentado nas razões do recurso de revista. Dessa forma, tal questão é insuscetível de ser examinada devido ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARTIGOS INCÓLUMES. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manteve o entendimento de que não restou comprovada a alegada promessa de salário-base superior ao efetivamente pago, destacando que a divergência entre os salários informados em contrato administrativo com a Administração Pública (IBAMA) e os salários efetivamente pagos aos empregados não implica, automaticamente, alteração do contrato de trabalho, pois geram consequências para relações jurídicas distintas. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor, verifica-se que a discussão acerca das conclusões alcançadas pela Corte Regional demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO ACESSÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. Deve ser mantida a decisão agravada por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, reconhecida a incidência de óbice ao processamento do pedido principal deduzido pelo recorrente, resta prejudicado o exame da pretensão acessória de responsabilidade subsidiária decorrente da almejada alteração do resultado conferido à lide. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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