TSTAIRR 1001337-34.2018.5.02.0086
Execução: reserva de honorários
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reserva de honorários
- Penhora no rosto dos autos
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, referente à competência para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais (reserva de honorários) reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal ao único dispositivo da Constituição da República indicado no Recurso de Revista (artigo 5º, XXXVI). 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator