STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.897.588
Cheque prescrito: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Cheque prescrito
- Cerceamento de defesa
- Quitação
- Ausência de provas dos fatos constitutivos
- Natureza causionária dos títulos
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NATUREZA CAUSIONÁRIA DOS TÍTULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca da ocorrência de cerceamento de defesa; quitação da dívida; ausência de provas dos fatos constitutivos do direito; e natureza causionária dos títulos.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa; não quitação da dívida; presença de provas dos fatos constitutivos do direito; e não comprovação da natureza causionária dos títulos.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Embora o agravante defenda ser caso de revaloração dos fatos, não indicou quais fatos carecem de revaloração. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.