STJAgRg no REsp 2.248.965
Execução penal: decreto n. 11.302/2022
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Decreto n. 11.302/2022
- Indulto natalino
- Reincidência
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO NATALINO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, apenas para determinar ao Juízo da execução o reexame dos requisitos do Decreto n. 11.302/2022 quanto à condenação pelo crime de tráfico privilegiado, mantendo, porém, a negativa de indulto em relação às demais condenações em razão da reincidência.
2. Defesa postulando o afastamento do óbice da reincidência previsto no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, sob o argumento de tratar-se apenas de regra de competência do juízo de conhecimento, e requerendo a concessão de indulto às penas relativas às condenações pelos arts. 299 do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, bem como às demais condenações abrangidas pelo decreto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 configura apenas regra de competência do juízo de conhecimento ou verdadeiro requisito material, de modo a impedir a concessão de indulto a condenado reincidente nas condenações relacionadas ao decreto; e (ii) saber se, à luz da interpretação sistemática dos arts. 5º, 7º, 11 e 12 do Decreto n. 11.302/2022, o agravante preenche os requisitos para o indulto em relação às condenações não analisadas quanto ao tráfico privilegiado, notadamente diante da existência de crimes impeditivos e da ausência de condenação primária.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido manteve a negativa do benefício em relação às demais condenações porque o sentenciado era reincidente à época dos fatos, enquadrando-se na vedação do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, que exige condenação primária para a concessão do indulto natalino pelo juízo de conhecimento.
5. A interpretação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, à luz de precedentes recentes, reconhece que a reincidência constitui impedimento concreto à concessão do indulto nas hipóteses disciplinadas pelo Decreto n. 11.302/2022, de modo que o art. 12 não se limita a regra de competência, mas estabelece requisito material de primariedade da condenação objeto do benefício.
6. A interpretação sistemática dos arts. 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 afasta a exigência de limite máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas, impondo, contudo, o atendimento cumulativo de requisitos: pena máxima em abstrato não superior a 5 anos para o crime indultável, cumprimento integral de eventual pena por crime impeditivo, condenação primária e ausência de vínculo com facção criminosa.
7. Conforme consulta aos autos de execução, até 25 de dezembro de 2022 o agravante não havia cumprido integralmente as penas relativas a crimes impeditivos, o que, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, inviabiliza a concessão de indulto também para os delitos de furto e para as demais condenações por ele indicadas.
8. A tese defensiva de que o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 cuidaria exclusivamente de competência do juízo de conhecimento, sem impor óbice material ao reincidente, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, motivo pelo qual não há fundamento para reformar a decisão agravada, que observou fielmente os requisitos normativos do decreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .
Tese de julgamento:
1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 estabelece requisito material de primariedade da condenação objeto do indulto, de modo que a reincidência impede a concessão do benefício.
2. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 7º, 11 e 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto, pena máxima em abstrato não superior a 5 anos para o crime indultável, cumprimento integral da pena por crime impeditivo, condenação primária e inexistência de vínculo com facção criminosa.
3. Não preenchidos os requisitos objetivos do Decreto n. 11.302/2022, especialmente a primariedade da condenação e o cumprimento integral das penas por crimes impeditivos até 25 de dezembro de 2022, é indevida a concessão de indulto nas execuções penais em curso.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 11 e 12; Código Penal, art. 299; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306; CF/1988, art. 84, XII; CF/1988, art. 5º, XLIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 179.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, HC 805.648/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.11.2017, DJe 30.11.2017; STF, ADI 5.874, Plenário; STF, ADI 7.330, medida cautelar.
Tese
1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 estabelece requisito material de primariedade da condenação objeto do indulto, de modo que a reincidência impede a concessão do benefício.
2. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 7º, 11 e 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto, pena máxima em abstrato não superior a 5 anos para o crime indultável, cumprimento integral da pena por crime impeditivo, condenação primária e inexistência de vínculo com facção criminosa.
3. Não preenchidos os requisitos objetivos do Decreto n. 11.302/2022, especialmente a primariedade da condenação e o cumprimento integral das penas por crimes impeditivos até 25 de dezembro de 2022, é indevida a concessão de indulto nas execuções penais em curso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.