STJAgRg no AREsp 3.072.921
Roubo circunstanciado: fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Fundamentos da decisão impugnada não combatidos
- Inobservância da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente causas específicas de não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido.
2. Na hipótese, a Presidência do STJ assinalou a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. Entretanto, neste regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos lançados nas razões dos recursos anteriores, sem abordar, ainda que implicitamente, os fundamentos empregados para não conhecer do recurso manejado.
3. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão combatida, a atrair, por analogia, a incidência do verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.