TSTRR 826-42.2020.5.20.0002
Férias dos trabalhadores marítimos: previsão em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Férias dos trabalhadores marítimos
- Previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu que o trabalhador marítimo faz jus a 180 dias de descanso por ano de contrato de trabalho, entre folgas e férias, e, consequentemente, reformou a sentença de primeiro grau a fim de excluir a condenação da reclamada ao pagamento da dobra de férias mais o terço constitucional. Entretanto, as férias são um direito social constitucional do trabalhador, com o objetivo de permitir o convívio social e familiar, além de promover a saúde e a segurança no trabalho. Dessa forma, elas asseguram um período prolongado de ausência do local de trabalho, garantindo a recuperação física e mental do trabalhador. Portanto, o direito às férias, constitucionalmente garantido (art. 7º, XVII, da Constituição da República), é indisponível e irrenunciável, não podendo ser negociado coletivamente. Nesse contexto, normas coletivas que permitem a sobreposição de férias e folgas para trabalhadores marítimos são inválidas. Assim sendo, o direito em questão não se enquadra nas hipóteses permitidas pelo Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XVII, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de dobra das férias, acrescido do terço constitucional.