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Jurisprudências

TSTRR 0000646-02.2024.5.08.0105

Indeferimento no acórdão regional: tópico recursal não admitido no despacho de admissibilidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento no acórdão regional
  • Tópico recursal não admitido no despacho de admissibilidade
  • Ausência de insurgência da parte
  • Preclusão
  • Deserção do recurso de revista
  • É o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TÓPICO RECURSAL NÃO ADMITIDO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Na hipótese dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado no recurso ordinário e indeferido pelo acórdão regional. Posteriormente, o reclamado interpôs recurso de revista, pleiteando novamente a benesse e insurgindo-se, ainda, no mérito, quanto ao seu indeferimento. Contudo, o primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico recursal relativo à concessão da gratuidade da justiça, decisão que não foi impugnada por meio do recurso cabível. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SbDI, do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. 3. Com efeito, embora o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, no caso, já houve o indeferimento do pedido no acórdão regional, bem como a negativa de seguimento ao respectivo tópico recursal no primeiro juízo de admissibilidade. 4. Assim, caberia ao reclamado interpor agravo de instrumento em face do capítulo do despacho de admissibilidade que obstou o processamento do recurso quanto ao tema, sob pena de preclusão, não sendo suficiente, para fins recursais, a mera renovação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões do recurso de revista. Precedentes. 5. Constata-se que o reclamado ao interpor recurso de revista não comprova a realização do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 6. O pagamento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e a comprovação do seu recolhimento deve ocorrer dentro do prazo recursal (Súmula n° 245 do TST). 7. A previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, inscrita no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais ou do depósito recursal, e não às situações de total ausência de comprovação do recolhimento, consoante se verifica na hipótese ora examinada em relação ao valor do depósito recursal. É o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. 8. Com efeito, não se aplica à hipótese o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, regramentos que socorrem apenas o recorrente que procede ao recolhimento e à comprovação de recolhimento das custas e do depósito recursal, mas em valor insuficiente. 9. Ademais, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, é inaplicável ao processo do trabalho a diretriz do art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso. 10. Desse modo, diante da ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do apelo, o recurso de revista não deve ser conhecido, por deserto. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por deserto.

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