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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0031300-23.2006.5.02.0055

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 3. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST estabelece que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do exequente para promover a execução e o cientificou de que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, foi proferida em 04/10/2022, já na vigência da Lei n. 13.467/2017. No mais, a Corte Regional concluiu que “[...] tendo transcorrido in albis o interregno legal, reputo correta a r. sentença que declarou extinta a execução, porquanto observados os ditames da Instrução Normativa nº 41 do C. TST.”. 5. Assim, quanto à constituição do título ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta ao dispositivo de ordem constitucional indicado pelo agravante. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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