TSTRR 0010173-98.2021.5.03.0144
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Mero inadimplemento do prestador de serviços
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando). No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com base na presunção de culpa, extraída do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Dessa forma, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e do STF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora