TSTED-RR 603-45.2020.5.14.0006
Acordo de compensação de jornada: horas extras habituais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Horas extras habituais
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
- Sobrestamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embargos de declaração acolhidos para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, a fim de, conferindo efeito modificativo ao julgado, para determinar que conste no acórdão: "2 - MÉRITO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 794,22 - setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos, equivalentes a 2% do valor da causa (R$ 39.711,14) isento a teor do art. 790-A, "caput", da CLT. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 794,22 - setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos, equivalentes a 2% do valor da causa (R$ 39.711,14) isento a teor do art. 790-A, "caput", da CLT. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária".
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Outros Sistemas de Compensação