TSTRR 0000412-98.2025.5.18.0010
Interposto pelo sindicato autor sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo sindicato autor sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sindicato como substituto processual de ação de cumprimento coletiva
- Ausência de comprovação de má-fé
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO COLETIVA. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL À VERBA HONORÁRIA PELA MERA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Embora o presente feito se trate de ação de cumprimento, a demanda possui inequívoca natureza coletiva, na medida em que o sindicato atua como substituto processual de todos os empregados atingidos pela lesão decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa recorrida. O próprio acórdão regional (ID. a59a123, fl. 443) reconhece expressamente a homogeneidade dos direitos dos substituídos, bem como a legitimidade do sindicato para figurar no polo ativo da ação coletiva de cumprimento, o que atrai a incidência das normas próprias do microssistema de tutela coletiva. Os artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990 estabelecem que, nas ações coletivas, não haverá condenação da entidade autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de comprovada má-fé. No caso, o acórdão regional não registra qualquer elemento que evidencie a atuação de má-fé por parte do sindicato autor, circunstância indispensável para autorizar a condenação. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas ações coletivas em que o sindicato atua como substituto processual, inclusive nas ações de cumprimento, somente é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando demonstrada a má-fé da entidade sindical, aplicando-se, portanto, as disposições dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, a manutenção da condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios contraria o entendimento consolidado desta Corte e viola os dispositivos legais mencionados. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios impostos ao Sindicato autor, nos termos da fundamentação apresentada. Brasília, 24 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator