TSTAg-AIRR 0011610-25.2022.5.15.0042
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a condenação ao pagamento de horas extras pleiteadas, uma vez que o autor exercia atividade externa sem possibilidade de fiscalização de jornada, enquadrando-se na exceção de que trata o art. 62, I, da CLT. Consignou, para tanto, que, " Pelo conteúdo da prova oral, ficou claro não ter sido demonstrada a obrigatoriedade de comparecimento diário à reclamada, nem de cumprimento de jornada de trabalho, ou mesmo o controle da jornada à distância, nem tampouco a possibilidade deste controle. A obrigação da reclamante era vender consórcios, atuando junto a clientes em potencial de sua própria carteira, fora da sede da reclamada." 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.