TSTAg-AIRR 0001311-77.2017.5.06.0021
Diferenças FGTS: apelo que não reúne condições de procedibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Diferenças FGTS
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Correção monetária
- Transcrição integral
- Inobservância dos requisitos do art. 896,§ 1º-a, i e III, da CLT
- Fica mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS FGTS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual, na medida em que a revista não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT nos temas apontados. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista e reitera as razões do recurso de revista. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT). Agravo não conhecido, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática proferida deve ser mantida. Na hipótese, quanto ao tema correção monetária, a recorrente transcreveu a integralidade do capítulo não sucinto do acórdão, sem destaques, o que inviabiliza o devido cotejo analítico das teses. Desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, resta prejudicada a análise da transcendência. Fica mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator