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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001358-65.2024.5.02.0614

Causa sujeita ao rito sumaríssimo (art. 896, §9º, da CLT)

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Causa sujeita ao rito sumaríssimo (art. 896, §9º, da CLT)
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Óbice do art. 896, §9º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CAUSA SUJEITA AO RITO SUMARÍSSIMO (ART. 896, §9º, DA CLT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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