TSTAg-ARR 1000470-22.2017.5.02.0718
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Divergência jurisprudencial inservível
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Atos Processuais
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que restou configurada a inépcia da inicial, quanto ao pedido de inclusão da parcela deferida nestes autos na base de cálculo das parcelas postuladas no processo nº 1002020-86.2016.5.02.0718. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA PARCELA DEFERIDA NA PRESENTE AÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS POSTULADAS NO PROCESSO N° 1002020-86.2016.5.02.0718. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que restou configurada a inépcia da inicial, quanto ao pedido de inclusão da parcela deferida nestes autos na base de cálculo das parcelas postuladas no processo nº 1002020-86.2016.5.02.0718. Registrou que, " em que pese a previsão do princípio da simplicidade que norteia o processo do trabalho (art. 840 da CLT), a falta da causa de pedir e do pedido em face da 2ª reclamada convencem esta Relatora da ausência dos rigores formais mínimos indispensáveis para que se atinja a finalidade do processo, dado que não estão expostos requisitos indispensáveis à compreensão da lide e, por decorrência, ao estabelecimento do contraditório e de ampla defesa ". 2. O Reclamante, no recurso de revista, limitou-se a colacionar um único aresto, em desacordo com os requisitos de comprovação de divergência jurisprudencial dispostos na Súmula 337/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou o Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Atos Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios