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Jurisprudências

TSTRR 0020491-98.2024.5.04.0018

Jornada 12x36: previsão em norma coletiva labor habitual nos dias destinados à folga

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12x36
  • Previsão em norma coletiva labor habitual nos dias destinados à folga
  • Norma coletiva
  • Prestação habitual de serviços nos dias destinados à folga
  • Validade do regime

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇOS NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. VALIDADE DO REGIME. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a invalidade do regime de trabalho em escala 12x36, em razão da prestação habitual de serviços nos dias destinados à folga. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Além disso, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 4. Nesse contexto, ao declarar inválido o regime 12x36 previsto em norma coletiva e deferir horas extras com base no excedente da 8ª hora diária unicamente em razão do descumprimento, pela empregadora, do intervalo de 36 horas de descanso, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a autonomia coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a orientação vinculante do STF. 5. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do regime de trabalho 12x36 e excluir da condenação as diferenças de horas extras deferidas exclusivamente em decorrência de sua invalidação, mantido o pagamento das horas efetivamente trabalhadas além dos limites estabelecidos na norma coletiva, observada a compensação dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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