STJAgRg no HC 1.096.079
Crimes de furto qualificado mediante fraude, apropriação indébita e associação criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Reconhecimento da participação de menor importância
- Improssibilidade
- Supressão de instância
- Redução das penas-base
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. EXPRESSIVO PREJUÍZO FINANCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do § 1º, do CP art. 29, - não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada desta impetração, o que impede sue conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para seu aumento em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Nesse sentido, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
4. A pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal (com acréscimos de 2/3 e 1/3 respectivamente), em razão do expressivo prejuízo financeiro causado às vítimas - R$ 12.885.999,00 no crime de furto qualificado mediante fraude e R$ 2.476.226,12 no delito de apropriação indébita -, circunstância que, independentemente da denominação utilizada pelo Tribunal de origem, encontra amparo nas consequências do crime, expressamente previstas no art. 59 do Código Penal como vetor de exasperação da pena-base. A eventual impropriedade terminológica não invalida a dosimetria quando o substrato fático que a fundamenta está claramente delimitado nos autos e é juridicamente idôneo para justificar a exasperação em patamar superior à usual fração de 1/6 adotada por esta Corte Superior, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada em seu desvalor e, tampouco, nos incrementos operados. Precedentes.
5. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.