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Jurisprudências

TSTROT 438-34.2019.5.11.0000

Petroleiros: violação do artigo 7º, xv, da carta de 1988

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Petroleiros
  • Violação do artigo 7º, xv, da carta de 1988
  • A remuneração do repouso semanal
  • Honorários advocatícios na ação rescisória
  • Justiça gratuita
  • Cabimento

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. PETROLEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 3º DA LEI 5.811/1972. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CARTA DE 1988. CARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do TST, os repousos previstos na Lei 5.811/1972, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições do artigo 7º do mencionado diploma legal. De outro modo, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. 2. A remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (artigo 7º, ‘’ da Lei 605/1949 e Súmula 172/TST) –vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e ao cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no artigo 6º da Lei 605/1949. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, não se mostrando escorreito, nesse contexto, equiparar esses institutos, determinando a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. 3. Logo, a condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras, relativamente às folgas usufruídas por força do art. 3º da Lei 5.811/1972, configura aplicação equivocada da norma do art. 7º, XV, da CF, preceito constitucional que não regula a hipótese examinada e que, por isso, encontra-se violado. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SÚMULA 219, II e IV, DO TST. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, § 2º, do CPC de 2015. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC de 2015). Recurso ordinário da Autora conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Autora e, no mérito, dar-lhe provimento, para, julgando integralmente procedente o pedido formulado na ação rescisória por ofensa ao art. 7º, XV, da CF, desconstituir o acórdão lavrado pelo TRT da 11ª Região no julgamento do recurso ordinário nos autos da reclamação trabalhista nº 0001429-94.2016.5.11.0006 para julgar improcedente o pleito diferenças salariais decorrentes de reflexos das horas extraordinárias sobre os dias não trabalhados previstos no regime especial de trabalho dos petroleiros. Condena-se o Réu, na ação rescisória, ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 454,91, calculadas sobre R$ 22.745,25, valor da causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios na ação rescisória também pelo Réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas, na ação trabalhista, em reversão, isento o Reclamante em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 790-A, caput, da CLT). Prejudicado o exame do pedido de reconsideração do Réu, devendo ser mantida a liminar deferida. Oficie-se à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Manaus.

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