TSTAg-AIRR 100401-26.2017.5.01.0012
Contrato especial de trabalho desportivo: cláusula compensatória desportiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Contrato especial de trabalho desportivo
- Cláusula compensatória desportiva
- Rescisão por comum acordo
- Transação sobre valor da indenização
- Autonomia privada
- Validade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. RESCISÃO POR COMUM ACORDO. TRANSAÇÃO SOBRE VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, assentou que o instrumento de rescisão contratual foi resultado de negociação entre as partes, estando o reclamando assistido por advogado e que o reclamado demonstrou que o contrato especial de trabalho desportivo foi rescindido de comum acordo . 2. Para além do mais, restou consignado que o ajuste foi feito no sentido de que o reclamado pagaria o valor de R$ 300,000,00 (trezentos mil reais) ao atleta, a título de cláusula compensatória desportiva típica do contrato de trabalho desportivo (art. 28, II, da Lei nº 9.615/98). A Corte Regional também registra que no mês da rescisão com o reclamado o reclamante foi contratado pelo Clube Avaí. 3. A controvérsia se assenta na validade da transação sobre o valor da indenização posta em cláusula compensatória de contrato de trabalho desportivo quando há rescisão por comum acordo, estando a parte reclamante assistida por advogado e com registro da quitação em instrumento particular. 4. O art. 28, inciso II, da Lei nº 9.615/1998 – Lei Pelé – prescreve que o contrato especial de trabalho desportivo deve incluir uma cláusula compensatória desportiva que preveja uma indenização para as hipóteses de rescisão indireta, dispensa imotivada do atleta e rescisão por inadimplemento salarial (art. 28, §5º, III a V). Precedentes e Doutrina sobre as hipóteses da cláusula compensatória desportiva. 5. No caso, o que se colhe do acórdão regional é que a rescisão do contrato de trabalho se deu de comum acordo. Essa modalidade de rescisão afasta a incidência da cláusula compensatória que é prevista no inciso II do art. 28 da Lei Pelé. 6. Ainda assim, as partes ajustaram na rescisão o pagamento de indenização a título de compensação pela rescisão anterior ao término de contrato. Essa verba tem nítido caráter indenizatório, de forma a transação dos valores de tal parcela com o reclamado, assistido por advogado, sem coação e refletindo concessões mútuas, é válida, inserindo-se no âmbito da autonomia privada das partes. Dessa forma, não há de se falar em violação ao art. 28, §3º, da Lei nº 9.615/1998. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Atleta Profissional