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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100401-26.2017.5.01.0012

Contrato especial de trabalho desportivo: cláusula compensatória desportiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. RESCISÃO POR COMUM ACORDO. TRANSAÇÃO SOBRE VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, assentou que o instrumento de rescisão contratual foi resultado de negociação entre as partes, estando o reclamando assistido por advogado e que o reclamado demonstrou que o contrato especial de trabalho desportivo foi rescindido de comum acordo . 2. Para além do mais, restou consignado que o ajuste foi feito no sentido de que o reclamado pagaria o valor de R$ 300,000,00 (trezentos mil reais) ao atleta, a título de cláusula compensatória desportiva típica do contrato de trabalho desportivo (art. 28, II, da Lei nº 9.615/98). A Corte Regional também registra que no mês da rescisão com o reclamado o reclamante foi contratado pelo Clube Avaí. 3. A controvérsia se assenta na validade da transação sobre o valor da indenização posta em cláusula compensatória de contrato de trabalho desportivo quando há rescisão por comum acordo, estando a parte reclamante assistida por advogado e com registro da quitação em instrumento particular. 4. O art. 28, inciso II, da Lei nº 9.615/1998 – Lei Pelé – prescreve que o contrato especial de trabalho desportivo deve incluir uma cláusula compensatória desportiva que preveja uma indenização para as hipóteses de rescisão indireta, dispensa imotivada do atleta e rescisão por inadimplemento salarial (art. 28, §5º, III a V). Precedentes e Doutrina sobre as hipóteses da cláusula compensatória desportiva. 5. No caso, o que se colhe do acórdão regional é que a rescisão do contrato de trabalho se deu de comum acordo. Essa modalidade de rescisão afasta a incidência da cláusula compensatória que é prevista no inciso II do art. 28 da Lei Pelé. 6. Ainda assim, as partes ajustaram na rescisão o pagamento de indenização a título de compensação pela rescisão anterior ao término de contrato. Essa verba tem nítido caráter indenizatório, de forma a transação dos valores de tal parcela com o reclamado, assistido por advogado, sem coação e refletindo concessões mútuas, é válida, inserindo-se no âmbito da autonomia privada das partes. Dessa forma, não há de se falar em violação ao art. 28, §3º, da Lei nº 9.615/1998. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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