TSTAIRR 0010692-18.2022.5.18.0016
Diferença salarial: indenização por danos morais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Indenização por danos morais
- Ausência de anotação na carteira de trabalho
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Pagamento indevido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante não impugna o fundamento adotado na decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista, referente ao óbice da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar as alegações de mérito do apelo denegado quanto à existência de diferenças salariais não pagas. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, a qual dispõe que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA VINCULANTE 143 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de anotação da CTPS pelo empregador, em caso de contrato de trabalho firmado pelas partes, não configura o dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar a efetiva ocorrência do dano, caracterizado pelo constrangimento sofrido pelo trabalhador em decorrência dessa ausência de registro. Precedentes. No caso dos autos, não há registro no acórdão regional de eventual constrangimento sofrido pelo reclamante em razão da ausência da anotação da carteira de trabalho, de modo a justificar a indenização por danos morais. Dessa forma, observa-se que o TRT, ao concluir que a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não enseja, por si só, o deferimento da indenização por danos morais, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não caracteriza, por si só, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. O Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR-21391-35.2023.5.04.0271, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “Tema 143 - A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Nesse contexto, constata-se que o TRT, ao concluir que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿diferença salarial¿, porquanto desfundamentado; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tópico ¿indenização por dano moral¿, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator