TSTAg-AIRR 0011000-31.2019.5.15.0020
Execução: legitimidade
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Legitimidade
- Inclusão no polo passivo da execução
- Constatação da prática de ato ilícito e de consilium fraudis
- Revisão de fatos e provas
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONCLUSÃO DO TRT ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO BANCÁRIO ENTRE A PARTE E A EXECUTADA PRINCIPAL, REAL EMPREGADORA. CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DE CONSILIUM FRAUDIS . ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A PARTE ERA APENAS EMPREGADA DA EXECUTADA PRINCIPAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Destaca-se, de início, que a inclusão da parte no polo passivo da execução não decorreu de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal conforme destacado pelo TRT, não sendo essa, tampouco, a matéria em debate. Na hipótese, constata-se, do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte, que a conclusão do TRT acerca da legitimidade para figurar no polo passivo da execução decorreu da análise das provas dos autos, que indicaram ardis perpetrados para o não cumprimento de pagar o valor acordado em Juízo, havendo, supostamente, prática de ato ilícito e consilium fraudis entre os envolvidos. Ficou registrado que a parte possuía vínculo bancário com a executada principal, diante da existência de procuração indicando-a como representante, responsável ou procuradora para movimentar a conta de titularidade da executada desde 15/04/2015 até, pelo menos, 27/01/2021, data da pesquisa Bacen CCS. O TRT ressaltou, ainda, que a parte não comprovou ser empregada da executada entre 16/01/2006 e abril/2021, como alegou. Em suas razões recursais, a parte argumenta que era apenas empregada da executada principal, o que teria sido reconhecido nos autos de reclamação trabalhista e devidamente comprovado nos autos da presente execução, e que a procuração que a constituía como representante, responsável ou procuradora da executada era instrumento para o exercício de suas atividades laborais, além de estar com validade expirada desde 2016. Nesse contexto, conclui-se que, para acolher a pretensão recursal e reformar o acórdão do TRT a fim de excluir a parte do polo passivo da execução, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.